Informações institucionais

Endereço: R. Manoel Severo - Centro, Bom Lugar, 1544 - Centro - CEP: 65704000 - Bom Lugar/MA
Horário: 08:00h as 12:00h
Telefone: (99) 9.8473-1364
E-mail: ouvidoria@cmbomlugar.ma.gov.br
Plenário: Antônio Gomes da Silva
Quantidade de vereadores: 11
Quantidade de habitantes: 0

Lista de parlamentares da mesa diretora

MARCELO DO BOLO

PRESIDENTE

HEMERSON ANDRADE

1º VICE-PRESIDENTE

AMANDA ANDRADE

1º SECRETÁRIO

NETO MEDEIROS

2º SECRETÁRIO

ESÂNGELA

2º VICE PRESIDENTE

Lista de vereadores

EVANDRO MIRANDA

VEREADOR(A)

RONY DO ZEIS

VEREADOR(A)

PEDRO MIRANDA

VEREADOR(A)

BORÉ

VEREADOR(A)

RODRIGO DA TATAJUBA

VEREADOR(A)

SILVANA MIRANDA

VEREADOR(A)

Últimos projetos de decretos legislativos

  • TÍTULO DE CIDADÃO BOMLUGARENSE AO SENHOR JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE FILHO.

  • Concede licença à prefeita municipal para se ausentar do território nacional no exercício de 2023 por período superior a 15 dias.

Mais projetos de decretos legislativos

Últimos normativos vinculados

  • Dispõe sobre adequação orçamentária no âmbito do Município de Bom Lugar e autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento anual de 2026 no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para o custeio do Programa Transporte Escolar de Verdade.

  • “Dispõe sobre a constituição da Rede Municipal de Ensino do Município de Bom Lugar, Estado do Maranhão, integrada pelas escolas, creches, préescolas e demais unidades educacionais municipais, e dá outras providências”.

  • Dispõe sobre a atualização do valor do incentivo financeiro previsto na Lei Municipal nº 013, de 19 de setembro de 2023, que institui o Programa Municipal de Atividades Complementares – PROMAC, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.

  • “Dispõe sobre concessão de reajuste anual do piso salarial profissional do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 alterada pela Medida Provisória nº 1.334, de 2026”.

  • INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029.

  • Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bom Lugar, Maranhão, para o exercício financeiro de 2026.

  • Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança alimentar e Nutricional do Município de Bom Lugar, Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, dos seus componentes e dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências”.

  • Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município o “Festejo em Honra ao Sagrado Coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria” e dá outras providências”.

  • Dispõe sobre à vacinação domiciliar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”.

  • Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial ao Orçamento Municipal, no valor de R$ 1.434.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e quatro mil reais), destinado à execução do objeto do Contrato de Repasse nº 978282/2025/MESP/CAIXA, dá outras providências.

  • RESOLUÇÃO N°07, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

  • LDO/2026-LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA ANUAL

  • "Dispõe sobre a definição, delimitação e regulamentação do perímetro urbano do Município de Bom Lugar – MA, para fins de ordenamento territorial, planejamento urbano e desenvolvimento municipal, e dá outras providências."

  • “Institui o Programa Municipal de Busca Ativa Escolar no Município de Bom Lugar –MA, como estratégia para combater a evasão e exclusão escolar, e dá outras providências.

  • Autoriza a abertura de Credito Adicional Especial no valor de R$ 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS), para cobertura das despesas com a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE.

  • Declaro, para os devidos fins, que a Câmara Municipal de Bom Lugar- MA, Inscrita no CNPJ sob o n° 01.616.261/0001-01. Não emitiu decretos legislativos normativos, no exercício de 2025 até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados. Declaração

  • Declaro, para os devidos fins, que a Câmara Municipal de Bom Lugar- MA, Inscrita no CNPJ sob o n° 01.616.261/0001-01. Não houve nomeação ou exoneração de servidores por meio de portaria, no exercício de 2025 no período do dia 10/04/2025 a 15/05/2025. Logo, não existem dados a serem publicados. Declaração tem o prazo de validade de 30 dias, a partir da data da sua assinatura.

  • Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Bom Lugar - Ma, Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.

  • “DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE ESCUTA ESPECIALIZADA NO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

  • “Dispõe sobre atualização dos quantitativos dos cargos constantes no Anexo I da Lei nº 013 de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal atualizada pela Lei Nº 003/2025 e dá outras providências”

  • DISPÕE SOBRE OS ATOS DE ORDENAÇÃO DE DESPESA E DESIGNA OS ORDENADORES DE DESPESAS, SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

  • Nomeação, agente: Vitória Beatriz Pergentino dos Reis, cargo: Acessor de Comunicação.

  • Exoneração, agente: Vanessa Machado Silva, cargo: Acessor de Comunicação.

  • RESOLUÇÃO N°03, DE 04 DE ABRIL DE 2025.

  • RESOLUÇÃO N°06, DE 04 DE ABRIL DE 2025

  • RESOLUÇÃO N°04, DE 04 DE ABRIL DE 2025

  • RESOLUÇÃO N°05, DE 04 DE ABRIL DE 2025

  • Cria o Conselho Municipal de Habitação (COMHAB) e o Programa Municipal de Habitação (PMH) do Município de Bom Lugar/MA, bem como confere outras providências conexas.

Mais normativos

    Valores

    Transparência, comprometimento com as demandas sociais, responsabilidade com a coisa pública, respeito e ética no trato das atividades institucionais.

    Funções

    Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos, e do território nacional, qualquer que seja o prazo, sob pena de perda do cargo. VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município, ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI - a remuneração dos Vereadores será equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração do Deputado Estadual, não podendo em qualquer caso, ser superior a do Prefeito; XXII - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal em cada legislatura para a subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    Atribuições do gestor

    Parágrafo Único - O Departamento de Gestão de Contratos, será gerenciado pelo Gestor de Contratos. Art. 11. O Departamento de Fiscalização de Contratos terá como atribuições:I. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II. Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; III.Anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; IV.Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; V. Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; VI.Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas; VII. Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; VIII. Comunicar o gestor do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação; IX.Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; X. Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas, quanto ao descumprimento contratual.

    Atribuições da mesa diretora

    Art. 3º. As unidades que integram e prestam auxílio administrativo ao Presidente da Câmara são constituídas de cargos de direção, chefia e assessoramento. Art. 4º. À Secretaria Executiva compete: I. Protocolar proposituras; II. Agendar convites, marcar recados e telefonemas; III.Atender os munícipes que buscarem contato com o gabinete, resolvendo suas solicitações se possível, bem como na impossibilidade, orientando-os e/ou encaminhado, conforme as necessidades exportas, aos serviços públicos ou privados que detém competência para resolução das mesmas; IV.Arquivar a correspondência do gabinete referente aos assuntos legislativos; V. Digitar ofícios e requerimentos do Gabinete; VI.Acompanhar as sessões legislativas da Câmara; VII. Exercer, sem restrições, as atividades a ele delegadas, bem como auxiliar no cumprimento das respectivas atividades do Presidente, auxiliando todas as atividades inerentes à sua função; VIII. Assessorar o Presidente durante as sessões; IX.Coordenar o pessoal administrativo, e orientar as suas atividades; X. Coordenar e executar todos os serviços de registro de protocolo de documentos recebidos enviados; XI.Providenciar e fiscalizar a comunicação aos Vereadores dos eventos e convocações da Presidência; XII. Coordenar o recebimento, protocolo, fotocópias e distribuição das cópias documentais aos vereadores;XIII. Organizar e executar todos os trabalhos administrativos, internos e externos, com enfoque na eficiência administrativa, primando pelo atendimento de qualidade aos munícipes e Vereadores, zelando pela primazia dos procedimentos destinados as atividades de relações públicas da Câmara e dos legisladores; XIV. Elaborar ata das sessões, na forma regimental, e transcrever pronunciamentos quando solicitado; XV. Elaborar a redação final dos projetos; XVI. Controlar os prazos para sanção ou promulgação; XVII. Manter o arquivo de leis, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções e de decretos legislativos; XVIII. Encaminhar para arquivo, as atas das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como as atas oriundas das audiências públicas; XIX. Conferir a fidedignidade das publicações dos textos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, e de Emendas à Lei Orgânica; XX. Auxiliar, em conjunto com os demais setores, a Mesa Diretora, e o Plenário; XXI. Auxiliar, a nível técnico, quando solicitado, os parlamentares quanto à elaboração de expedientes e projetos de leis; Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será gerenciada pelo Secretário Executivo Art. 5º. Compete à Tesouraria realizar as seguintes atribuições: I. Efetivar o pagamento das despesas segundo a determinação da autoridade competente e de acordo com a disponibilidade de numerários; II. Depositar ou transferir valores de estabelecimentos de crédito; III.Manter rigorosamente em dia a escrituração do movimento de banco e comparar os comprovantes relativos às operações realizadas; IV.Responsabilizar-se pelo boletim diário, com apresentação do movimento diário de banco e demonstração mensal dos duodécimos recebidos e dos créditos com os saldos e encaminha-los ao Setor de Contabilidade; V. Providenciar a retenção de encargos sociais e impostos cabíveis; VI.Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, efetuando diariamente as conciliações bancárias, propondo as providências para acertos de pendências de débitos e créditos quando necessário;VII. Organizar os documentos da tesouraria em arquivos e responsabilizar-se pela sua guarda; Parágrafo Único - A Tesouraria será gerenciada pelo Tesoureiro. Art. 6º. Ao Setor Contábil compete realizar as seguintes atribuições: I. A execução das atividades de planejamento, coordenação e supervisão das atividades de execução orçamentária; II. Cumprir cronograma de atividades anuais proposta pelo Tribunal de Contas do Estado; III.A execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de escrituração e registros contábeis; IV.Coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário, à contabilidade e à gestão dos serviços de execução financeira da Câmara Municipal; V. Elaborar a proposta orçamentária e acompanhar sua análise e execução, financeira e contábil destinadas a atender a programação da Câmara Municipal; VI.Elaborar relatórios gerenciais; VII. Analisar a documentação dos processos para empenho e pagamento quanto à sua instrução e conformidade com a legislação vigente e termos de ajuste firmados pela Câmara; VIII. Propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime; IX.Registrar o empenho prévio das despesas da Câmara; X. Emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais; XI.Preparar os balancetes mensais da execução orçamentária e financeira; XII. Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência; XIII. Manter relacionamento com a área de Patrimônio, no sentido de manter atualizado o sistema patrimonial; XIV. Assessorar a mesa diretora nos assuntos de natureza contábil, orçamentária e patrimonial, submetidos à sua apreciação, emitindo parecer, se for o caso; XV. Assessorar, quando solicitado, os Vereadores sobre matérias do Plano Plurianual de Investimentos, do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;XVI. Auxiliar na elaboração de projetos de Lei sobre matérias orçamentárias; XVII.Exarar pareceres sobre os balancetes patrimoniais, orçamentários, econômicos e financeiros da administração direta e indireta; XVIII. Assessorar o Presidente da Câmara nos assuntos de natureza financeira e tributária, submetidos à sua apreciação, emitindo parecer, se for o caso; XIX. Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira; XX. Analisar quando solicitado o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município emitindo parecer se for o caso; XXI. Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida; Parágrafo Único - O Setor Contábil será gerenciado pelo Contador. Art. 7º. Compete à Assessoria Jurídica representar e orientar o Poder Legislativo nos assuntos pertinentes à justiça e a legislação, além da representação "ad judicia" nas questões em que tiver interesse como autor, réu, interveniente ou oponente, bem como, as seguintes atribuições: I. Assessorar o Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação; II. Manifestar-se acerca de petições formuladas pelo Presidente; III.Elaborar propostas de textos normativos em assuntos de interesse da Presidência; IV.Emitir pareceres jurídicos concernentes ao interesse da Presidência; V. Examinar projetos de leis e atos normativos; VI.Manter em ordem e em dia todos os procedimentos em que haja interesse da Presidência; VII. Prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores, emitindo pareceres sobre assuntos em tramitação no Plenário, inclusive através de pesquisa de legislação, jurisprudência, doutrinas e instruções regulamentares; VIII. Estudar e redigir minutas de atos internos ou externos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; IX.Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança requeridos contra a Câmara, na pessoa de seu Presidente, ou contra as demais autoridades integrantes de sua estrutura administrativa; X. Interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas dos interessados bem como manifestar-se sobre questões de interesse da Câmara e dasdiversas comissões que apresentem aspectos jurídicos específicos, orientando a elaboração de relatórios conclusivos; XI.Assistir à Câmara na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas; XII. Assistir à Câmara em todas as fases de processos licitatórios (emitir parecer sobre editais, impugnações, recursos e outras); XIII. Estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que houver interesse da Câmara, examinando toda a documentação concernente a transação; XIV. Realizar procedimentos de sindicância, investigatórios elou disciplinares, instaurados por ordem da Mesa Diretora, convocando os envolvidos, realizando audiências de oitiva de testemunhas para produção de outras provas e emitindo relatórios conclusivos; XV. Prestar assessoramento jurídico na elaboração de informações, em resposta a questionamentos de órgãos públicos, tais como: Ministério Público, Tribunais de Contas, Corporações Policiais e outros; XVI. Elaborar estudos jurídicos sobre assuntos de interesse da Instituição; XVII. Prestar assessoramento jurídico, quando solicitado, às áreas administrativas, Diretoria Geral, Presidência e Mesa Diretora, sobre assuntos de interesse da instituição; XVIII. Emitir pareceres sobre processos administrativos relativos a interpretação da legislação trabalhista, estatutária, previdenciária, tributária e de processo Legislativo e regimental, quando solicitado pela Mesa Diretora, Presidência e Comissões Parlamentares; XIX. Prestar assessoramento e emitir pareceres, à Mesa Diretora, Presidência, Comissões Parlamentares e Vereadores, em matéria legislativa e correcionais, quando solicitado; XX. Acompanhar internamente os processos em que a Câmara é parte ou interessada; XXI. Elaborar defesas, escritas e orais, e demais peças processuais de estilo; XXII.Elaborar relatórios de atividades, visando o controle das açõcs em juízo distribuídas à Assessoria Jurídica; XXIII. Representar o Poder Legislativo, em qualquer juízo, instância ou tribunal inclusive fora deles, na defesa de seus direitos, em ações e medidas em que este for parte ou interessado, prestando-lhe a devida assistência jurídica, na forma prevista em normas legais e acompanhando todo o processo até a sua decisão final;XXIV. Elaborar petições, recursos, pareceres ou outras peças jurídicas no âmbito administrativo; XXV. Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa e outras, aplicando a legislação em questão, para reutilizá-los na defesa da Câmara Municipal; XXVI. Participar e dar suporte jurídico em sindicâncias, processos administrativos disciplinares e requerimentos em geral; XXVII.Acompanhar publicações, livros técnicos, bem como legislação Municipal, estadual e federal, para cumprimento dos procedimentos legais em vigor; XXVIII. Prestar esclarecimentos e orientar os servidores da Câmara; XXIX. Elaborar pareceres e manifestações, bem como prestar esclarecimentos e orientação técnica à área de recursos humanos, nas questões pertinentes aos servidores do quadro de pessoal da Câmara; XXX. Atuar em equipe multiprofissional na orientação e supervisão de estagiários e outros profissionais na execução de seus serviços; XXXI. Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; Parágrafo Único - A Assessoria Jurídica é composta pelo: 1. Assessor Jurídico. Art. 8º. Ao Setor de Controle Interno compete realizar as seguintes atribuições: I. Organização e operação do sistema de controle interno; II. Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo órgão sob sua titularidade; III.Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida; IV.Orientar, disciplinar, fiscalizar e coordenar todas as atividades financeiras e econômicas da Câmara, acompanhando a execução do PPA, LDO e LOA, bem como demais controles da Lei de Responsabilidade Fiscal; V. Responder pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso;VI.Orientar, disciplinar, fiscalizar e coordenar todas as atividades financeiras e econômicas da Câmara, acompanhando a execução do PPA, LDO e LOA, bem como demais controles da Lei de Responsabilidade Fiscal; VII. Propor normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho do órgão; VIII. Supervisionar os setores de patrimônio, almoxarifado, compras e recursos humanos, visando à elaboração de normas para controle gerencial; IX.Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão; Parágrafo Único - O Setor de Controle Interno é gerenciado pelo Controlador Interno. Art. 9º. Compete ao Pregoeiro: I. Coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório na modalidade Pregão. II. O credenciamento dos interessados; III.O recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação; IV.A abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas no edital; V. A ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da fase de lances; VI.A classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances; VII. A negociação do preço, visando à sua redução; VIII. A verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; A análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; IX.A adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante; X. A elaboração da ata da sessão pública; § 1º Pregoeiro será auxiliado pela Equipe de Apoio.§ 2º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório na modalidade Pregão. Art. 10. Ao Departamento de Gestão de Contrato compete realizar as seguintes atribuições: I. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa; II. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato; III.Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência; IV.Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; V. Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração; VI.Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos; VII. Estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade; VIII. Constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3º do art. 174 da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração. Parágrafo Único - O Departamento de Gestão de Contratos, será gerenciado pelo Gestor de Contratos. Art. 11. O Departamento de Fiscalização de Contratos terá como atribuições:I. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II. Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; III.Anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; IV.Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; V. Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; VI.Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas; VII. Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; VIII. Comunicar o gestor do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação; IX.Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; X. Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas, quanto ao descumprimento contratual. Parágrafo Único - O Departamento de Fiscalização de Contratos, será gerenciado pelo Fiscal de Contratos. Art. 12. Compete ao Agente de Contratação: I. Tomar decisões acerca do procedimento licitatório em conformidade com os critérios previstos na Lei 14.133/21; II. Acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;III.Dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e IV.Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Parágrafo Único - O Agente de Contratação será auxiliado pela equipe de apoio. Art. 13. Compete à Comissão Permanente de Licitação: I. Receber o projeto básico/termo de referência, devidamente autorizado pela autoridade superior, escolhendo a modalidade a ser adotada, em conformidade com os critérios previstos na Lei no 8.666/93, formando o processo administrativo licitatório; II. Conduzir os processos licitatórios nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão; III.Manifestar-se nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado pela unidade fazendária interessada na aquisição do bem ou serviço ou Obra, utilizando quando necessário, o assessoramento técnico exigível; IV.Encaminhar o processo à Procuradoria para emissão de parecer jurídico sobre a minuta do Edital e do contrato; V. Receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando os ajustes, quando pertinentes; VI.Fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio; VII. Formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os requisitos legais necessários; VIII. Receber e examinar os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório e sobre eles deliberar; IX.Abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes; X. Tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados; XI.Instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à autoridade superior para decisão; XII. Resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;III.Dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e IV.Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Parágrafo Único - O Agente de Contratação será auxiliado pela equipe de apoio. Art. 13. Compete à Comissão Permanente de Licitação: I. Receber o projeto básico/termo de referência, devidamente autorizado pela autoridade superior, escolhendo a modalidade a ser adotada, em conformidade com os critérios previstos na Lei no 8.666/93, formando o processo administrativo licitatório; II. Conduzir os processos licitatórios nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão; III.Manifestar-se nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado pela unidade fazendária interessada na aquisição do bem ou serviço ou Obra, utilizando quando necessário, o assessoramento técnico exigível; IV.Encaminhar o processo à Procuradoria para emissão de parecer jurídico sobre a minuta do Edital e do contrato; V. Receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando os ajustes, quando pertinentes; VI.Fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio; VII. Formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os requisitos legais necessários; VIII. Receber e examinar os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório e sobre eles deliberar; IX.Abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes; X. Tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados; XI.Instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à autoridade superior para decisão; XII. Resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;III.Dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e IV.Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Parágrafo Único - O Agente de Contratação será auxiliado pela equipe de apoio. Art. 13. Compete à Comissão Permanente de Licitação: I. Receber o projeto básico/termo de referência, devidamente autorizado pela autoridade superior, escolhendo a modalidade a ser adotada, em conformidade com os critérios previstos na Lei no 8.666/93, formando o processo administrativo licitatório; II. Conduzir os processos licitatórios nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão; III.Manifestar-se nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado pela unidade fazendária interessada na aquisição do bem ou serviço ou Obra, utilizando quando necessário, o assessoramento técnico exigível; IV.Encaminhar o processo à Procuradoria para emissão de parecer jurídico sobre a minuta do Edital e do contrato; V. Receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando os ajustes, quando pertinentes; VI.Fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio; VII. Formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os requisitos legais necessários; VIII. Receber e examinar os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório e sobre eles deliberar; IX.Abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes; X. Tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados; XI.Instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à autoridade superior para decisão; XII. Resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;XIII. Abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos os recursos da fase de habilitação; XIV. Examinar se as propostas estão em conformidade com as especificações estabelecidas no edital; XV. Proceder à escolha do vencedor de acordo com os critérios de julgamento previstos no edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário; XVI. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; XVII.Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, à autoridade competente, para decisão acerca da homologação e, em caso de recurso, da adjudicação do objeto da licitação, XVIII. Elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo a ordem crescente de classificação; XIX. Exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL. Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Licitação tem a seguinte estrutura básica: 1. Presidente da CPL; a. Membros da CPL;

    Atribuições do órgão

    Art. 3º. As unidades que integram e prestam auxílio administrativo ao Presidente da Câmara são constituídas de cargos de direção, chefia e assessoramento. Art. 4º. À Secretaria Executiva compete: I. Protocolar proposituras; II. Agendar convites, marcar recados e telefonemas; III.Atender os munícipes que buscarem contato com o gabinete, resolvendo suas solicitações se possível, bem como na impossibilidade, orientando-os e/ou encaminhado, conforme as necessidades exportas, aos serviços públicos ou privados que detém competência para resolução das mesmas; IV.Arquivar a correspondência do gabinete referente aos assuntos legislativos; V. Digitar ofícios e requerimentos do Gabinete; VI.Acompanhar as sessões legislativas da Câmara; VII. Exercer, sem restrições, as atividades a ele delegadas, bem como auxiliar no cumprimento das respectivas atividades do Presidente, auxiliando todas as atividades inerentes à sua função; VIII. Assessorar o Presidente durante as sessões; IX.Coordenar o pessoal administrativo, e orientar as suas atividades; X. Coordenar e executar todos os serviços de registro de protocolo de documentos recebidos enviados; XI.Providenciar e fiscalizar a comunicação aos Vereadores dos eventos e convocações da Presidência; XII. Coordenar o recebimento, protocolo, fotocópias e distribuição das cópias documentais aos vereadores;XIII. Organizar e executar todos os trabalhos administrativos, internos e externos, com enfoque na eficiência administrativa, primando pelo atendimento de qualidade aos munícipes e Vereadores, zelando pela primazia dos procedimentos destinados as atividades de relações públicas da Câmara e dos legisladores; XIV. Elaborar ata das sessões, na forma regimental, e transcrever pronunciamentos quando solicitado; XV. Elaborar a redação final dos projetos; XVI. Controlar os prazos para sanção ou promulgação; XVII. Manter o arquivo de leis, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções e de decretos legislativos; XVIII. Encaminhar para arquivo, as atas das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como as atas oriundas das audiências públicas; XIX. Conferir a fidedignidade das publicações dos textos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, e de Emendas à Lei Orgânica; XX. Auxiliar, em conjunto com os demais setores, a Mesa Diretora, e o Plenário; XXI. Auxiliar, a nível técnico, quando solicitado, os parlamentares quanto à elaboração de expedientes e projetos de leis; Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será gerenciada pelo Secretário Executivo Art. 5º. Compete à Tesouraria realizar as seguintes atribuições: I. Efetivar o pagamento das despesas segundo a determinação da autoridade competente e de acordo com a disponibilidade de numerários; II. Depositar ou transferir valores de estabelecimentos de crédito; III.Manter rigorosamente em dia a escrituração do movimento de banco e comparar os comprovantes relativos às operações realizadas; IV.Responsabilizar-se pelo boletim diário, com apresentação do movimento diário de banco e demonstração mensal dos duodécimos recebidos e dos créditos com os saldos e encaminha-los ao Setor de Contabilidade; V. Providenciar a retenção de encargos sociais e impostos cabíveis; VI.Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, efetuando diariamente as conciliações bancárias, propondo as providências para acertos de pendências de débitos e créditos quando necessário;VII. Organizar os documentos da tesouraria em arquivos e responsabilizar-se pela sua guarda;

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